Se a ofensa tiver sido feita pela radiodifusão ou pela televisão deve o tribunal fixar os termos do
conhecimento público da sentença, sem quaisquer comentários, por forma a que este se aproxime, tanto quanto possível, das condições em que aquela ofensa foi divulgada.
4. O conhecimento público é feito, sempre que possível, a expensas do agente.
5. Incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada quem desobedecer à ordem do tribunal destinada, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, a dar conhecimento
público da condenação.
título i dos crimes contra as pessoas
Capítulo VII Dos crimes contra a reserva da vida privada
livro ii parte especial
52
ARTIGO 197.º [Introdução em casa alheia]
1. Quem se introduzir na habitação de outra pessoa, contra a vontade expressa ou presumida
de quem de direito, ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se, é punido com prisão
até 1 ano ou multa até 100 dias.
2. Se o crime for cometido de noite ou em lugar ermo, ou com emprego de violência, com uso de
armas ou mediante arrombamento, escalonamento, chaves falsas ou por duas ou mais pessoas,
ou simulando autoridade pública, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, salvo se ao meio empregado
corresponder pena mais grave, que é então aplicada cumulativamente com a dos n.ºs 1 ou 2,
conforme o caso.
ARTIGO 198.º [Introdução em lugar vedado ao público]
1. Quem, contra vontade expressa ou presumida de quem de direito, entrar ou permanecer em
pátios, jardins ou espaços vedados anexos à habitação, barcos ou outras meios de transporte,
lugar vedado e destinado a um serviço ou empresa público, a um serviço de transporte ou exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar reservado ou não livremente
acessível ao público, é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.
2. O procedimento criminal depende de queixa, salvo nos casos em que se verifiquem as circunstâncias do n.º 2 do artigo anterior e sempre que os bens atingidos pertençam a um serviço
ou empresa público.
ARTIGO 199.º [Divulgação de factos referentes à intimidade da vida privada]
1. Quem, por qualquer meio e com a intenção de devassar, divulgar factos ou circunstâncias
pertinentes à vida privada das pessoas, designadamente relativos à intimidade da vida familiar
ou sexual ou doença graves, é punido com prisão até 1 ano.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 200.º [Gravações e fotografias ilícitas]
1. Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito:
a) Gravar palavras proferidas por outrem e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam
dirigidas;
b) Utilizar ou deixar utilizar por outrem as gravações a que se refere a alínea anterior;
c) Fotografar, filmar ou registar aspectos da vida particular de outrem, mesmo que neles tenha
legitimamente participado;
d) Utilizar ou permitir que se utilizem as fotografias, os filmes, ou os registos indevidamente
obtidos, a que se refere a alínea anterior é punido com prisão até 1 ano ou multa até 200 dias.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 201.º [Intromissão na vida privada]
1. Quem, com o propósito de devassar a intimidade da vida privada de outrem:
a) Interceptar, escutar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar, sem consentimento de quem
nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;
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