Capítulo VI Dos crimes de perigo comum Secção I Dos incêndios, explosões, radiações e outros crimes de perigo comum ARTIGO 319.º [Perigo de incêndio e queimadas] 1. Quem, por dolo ou grave negligencia, criar perigo de incêndio em instalações ou estabelecimentos facilmente inflamáveis, florestas, matas ou arvoredos, searas ou campos onde se encontrem depositados ou semeados cereais ou outros produtos agrícolas facilmente inflamáveis, não os vigiando ou lançando objectos a arder, ainda que sem chama viva, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. Se as coisas referidas no número anterior forem propriedade do agente, este só é punido se a vida ou a integridade física ou bens patrimoniais de elevado valor, forem por dolo ou negligencia grave postos em perigo. 3. Quem efectuar queimada fora da época própria ou sem a autorização administrativa, quando necessária, de que resultar a destruição de floresta, plantação ou cultura é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 4. Se a queimada for legalmente efectuada mas, por negligência, o agente provocar os danos referidos no número anterior a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias. 5. Nas situações previstas nos n.ºs 3 e 4 o procedimento criminal depende de queixa. ARTIGO 320.º [Explosão] 1. Quem provocar explosão, criando um perigo para a vida ou integridade física ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos. 2. Se a explosão for provocada pela libertação de energia nuclear, a pena é de prisão de 2 a 8 anos. 3. Se o perigo referido nos números anteriores for imputável a título de negligência, a pena é, no caso do n.º 1, de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias e, no do n.º 2, de até 5 anos. 4. Se a explosão for provocada por negligência, a pena é, no caso n.º 1, a de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias e, no do n.º 2, a de até 4 anos. A mera libertação de energia nuclear, criando as situações de perigo previsto nos números anteriores, é punível nos termos do n.º 2. ARTIGO 321.º [Exposição de pessoa a substâncias radioactivas] 1. Quem, com a intenção de prejudicar a saúde de outra pessoa, a expuser a radiações, consistentes nos efeitos de substâncias radioactivas e para tal idóneas, é punido com prisão até 4 anos. 2. Se a acção referida no número anterior se dirigir contra pessoa indeterminada, o agente é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. ARTIGO 322.º [Exposição de coisa alheia a substâncias radioactivas] Quem, com intenção de prejudicar a possibilidade de utilização de coisa alheia de importante valor, a expuser a radiações, consistentes nos efeitos de substâncias radioactivas para tal idóneas, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 79 livro ii parte especial 1. Quem provocar incêndio, criando um perigo para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos. 2. Se o perigo referido no número anterior for imputável a título de negligência a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 3. Se o incêndio for causado por negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. título iv dos crimes contra a vida em sociedade ARTIGO 318.º [Incêndio]

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