título iv dos crimes contra a vida em sociedade cunhos, marcas ou chancelas falsas ou falsificados é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 3. Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. livro ii parte especial 78 ARTIGO 314.º [Pesos e medidas falsos] 1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado: a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medidas uma punção falsa ou tiver falsificado a existente; b) Tiver alterado pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medidas, qualquer que seja a sua natureza, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma punção; c) Tiver utilizado pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medidas falsos ou falsificados; é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias 2. A tentativa é punível. 3. Se, no caso do n.º 1, o agente tiver causado um prejuízo insignificante e tiver utilizado de uma falsificação grosseira, manifestamente apreensível como tal, é punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias. ARTIGO 315.º [Actos preparatórios] Quem, com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 304.º, 305.º, 306.º, 311.º, 312.º, 313.º e 314.º, fabricar, importar, adquirir, para si ou para outrem, fornecer, expuser à venda ou retiver: a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar ou punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes; b) Papel, hologramas ou outros elementos iguais ou susceptíveis de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de moeda, título de crédito ou valor selado; é punido com prisão até 3 anos. ARTIGO 316.º [Desistência] Não é punível quem, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente: a) Abandonar a preparação ou execução dos crimes neles referidos e prevenir o perigo, por eles causados, de que outros continuem a preparar os actos ou os executem, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; b) Se, neste último caso, a não consumação do crime, ou o afastamento do perigo de que outros continuem a sua preparação, tiver lugar independentemente da acção do desistente, basta para a sua não punição, o esforço sério do agente nesse sentido; c) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos no artigo anterior, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar. ARTIGO 317.º [Apreensão e perda e responsabilidade das pessoas colectivas] 1. Serão apreendidas e postas fora do uso ou destruídas as moedas contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, e objectos equiparados, assim como os pesos, medidas ou todo e qualquer instrumento destinado à prática dos crimes previstos neste capítulo. 2. Se os factos referidos nos artigos 296.º, 298.º, 304.º, 305.º, 306.º, 309.º, 310.º, 312.º, 313.º e 314.º, forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome desta e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 30 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução.

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