título iv dos crimes contra a vida em sociedade ARTIGO 303.º [Uso de documentos de identificação alheio] livro ii parte especial 76 1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documentos de identificação emitida a favor de outra pessoa é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2. Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, entregar documento de identificação a pessoa a favor de quem ele não foi emitido. 3. Integram o conceito de documento de identificação o bilhete de identidade, passaporte, cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui igual força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar quaisquer direitos ou vantagens, designadamente no que toca à subsistência, aboletamento, deslocação ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível. Secção II Falsificação de Moeda, Título de crédito ou valor selado ARTIGO 304.º [Contrafacção de moeda] Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com prisão de 2 a 15 anos. ARTIGO 305.º [Falsificação ou alteração do valor facial da moeda legítima] Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar por qualquer meio ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior ao que tem é punido com prisão de 1 a 8 anos. ARTIGO 306.º [Depreciação de valor da moeda legítima] 1. Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, carecendo-a, limando-a, submetendo-a a processos químicos, ou diminuindo por qualquer outro modo o seu valor, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. Com a pena do número anterior é também punido quem, sem autorização legal e com a intenção de a pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou maior valor que a legítima. 3. A tentativa é punível. ARTIGO 307.º [Conceito de moeda] Entende-se por moeda o papel-moeda, compreendendo as notas de banco e a moeda metálica que tenha curso legal em São Tomé e Príncipe ou em qualquer país estrangeiro. ARTIGO 308.º [Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador] 1. Nas penas indicadas nos artigos anteriores incorre quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, realizar a intenção por ele visada, passando ou pondo em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas. 2. A tentativa é punível. ARTIGO 309.º [Passagem de moeda falsa] 1. Quem, que por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, puser em circulação: a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada; b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor, ou moeda com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal; é punido, no caso da alínea a), com prisão de 1 até 5 anos e, no caso da alínea b), com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 2. Se, no caso do número anterior, o agente só teve conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada, de que está depreciada ou foi fabricada sem autorização legal, depois de a ter rece-

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