1. Quem, publicamente, discriminar deficiente físico, pessoa portadora de doença infecto- contagiosa ou doente, em função e por causa da sua deficiência ou doença, é punido com pena de
prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
2. Na mesma pena incorre aquele que, pelos mesmos motivos, não conceder emprego a deficiente físico, desde que a sua deficiência não seja incompatível com o emprego em causa.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
Capítulo IV Dos crimes contra a saúde pública
ARTIGO 278.º [Tabelas]
As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste capítulo constam de
seis tabelas anexas ao presente Código, as quais podem ser actualizadas por diploma especial.
ARTIGO 279.º [Tráfico de estupefacientes e outras actividades ilícitas]
1. Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos
casos previstos no artigo 283.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
2. Quem, agindo em contrário de autorização concedida para manipular as plantas, substâncias
ou preparações referidas no número anterior, ilicitamente as ceder, introduzir ou diligenciar
por que outrem introduza no comércio é punido com pena de prisão de 4 a 15 anos.
3. Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização concedida.
4. Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é de prisão de
1 a 5 anos.
ARTIGO 280.º [Precursores]
1. Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir
equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser
utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2. Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou
substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de
prisão de 1 a 5 anos.
3. Quando o agente seja titular de autorização para manipular as plantas, substâncias ou preparações e pratique os factos supra referidos, é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão de 3 a 12 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de 2 a 8 anos.
ARTIGO 281.º [Tráfico de estupefacientes de menor gravidade]
Se, nos casos dos artigos 279.º e 280.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias
título iv dos crimes contra a vida em sociedade
ARTIGO 277.º [Discriminação de deficientes ou doentes]
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livro ii parte especial
mento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o seu socorro, é punido com prisão
até 1 ano ou multa até 100 dias.
2. Se a situação referida no número anterior foi criada por aquele que omitiu o socorro ou o
auxílio devido, a pena pode elevar-se a 2 anos de prisão ou a multa até 200 dias.
3. A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade
física do próprio ou quando por outro motivo relevante o auxílio lhe não for exigível.
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