4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 226.º. 5. Se o prejuízo for: a) Superior a 40 vezes o índice cem do vencimento da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 300 dias; b) Superior a 80 vezes do índice cem do vencimento da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. título iii dos crimes contra o património ARTIGO 243.º [Extorsão] livro ii parte especial 62 1. Quem, com a intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Se se verificarem as circunstâncias previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 221.º, a conduta do agente é punida com as penas aí referidas. 3. Se forem utilizadas violências, a vítima for posta na impossibilidade de resistir ou a ameaça consistir num perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física o agente é punido com a pena de prisão de 2 a 12 anos. 4. Se a vítima da extorsão ou a pessoa que haja de sofrer o mal ameaçado se suicidar ou tentar suicidar-se, sendo esta circunstância previsível pelo agente, a pena aplicável é a de prisão de 3 a 12 anos. 5. Se os factos previstos no n.º 1 forem cometidos por 3 ou mais pessoas, incluindo o agente, que actuem como grupo organizado, a moldura penal eleva-se de metade. 6. Quem obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outrem, documento que pode dar causa a procedimento criminal é punido com prisão de 2 anos ou multa até 200 dias. ARTIGO 244.º [Infidelidade] 1. Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, intencionalmente e com grave violação dos deveres que assumiu, causar a tais interesses prejuízo patrimonial importante, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2. É aplicável o disposto nos artigos 226.º e 227.º. 3. A tentativa é punível. 4. O procedimento criminal depende de queixa. ARTIGO 245.º [Usura] 1. Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem na concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo e pagamento de um crédito, explorar a situação de necessidade, anomalia mental, inépcia, ligeireza, inexperiência ou relação de dependência do devedor, fazendo que ele se obrigue ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou de terceiros, vantagem pecuniária, que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. Quem, por força das circunstâncias indicadas no número anterior, para conceder ou outorgar, renovar, descontar ou prorrogar o prazo do pagamento de um crédito, fizer com que alguém, sob qualquer forma, se obrigue ou prometa pagar, a ele ou a terceiros, juro ou quaisquer outras vantagens superiores ao limite fixado na lei, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 3. Na mesma pena incorre quem adquirir, a qualquer título, crédito da natureza indicada nos números anteriores, com a intenção de utilizar, a seu favor ou de terceiros, as referidas vantagens patrimoniais usurárias.

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