4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 226.º.
5. Se o prejuízo for:
a) Superior a 40 vezes o índice cem do vencimento da Função Pública, o agente é punido com
pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 300 dias;
b) Superior a 80 vezes do índice cem do vencimento da Função Pública, o agente é punido com
pena de prisão de 1 a 8 anos.
título iii dos crimes contra o património
ARTIGO 243.º [Extorsão]
livro ii parte especial
62
1. Quem, com a intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com a pena de prisão
de 1 a 5 anos.
2. Se se verificarem as circunstâncias previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 221.º, a conduta do
agente é punida com as penas aí referidas.
3. Se forem utilizadas violências, a vítima for posta na impossibilidade de resistir ou a ameaça
consistir num perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física o agente é
punido com a pena de prisão de 2 a 12 anos.
4. Se a vítima da extorsão ou a pessoa que haja de sofrer o mal ameaçado se suicidar ou tentar
suicidar-se, sendo esta circunstância previsível pelo agente, a pena aplicável é a de prisão de 3
a 12 anos.
5. Se os factos previstos no n.º 1 forem cometidos por 3 ou mais pessoas, incluindo o agente,
que actuem como grupo organizado, a moldura penal eleva-se de metade.
6. Quem obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outrem,
documento que pode dar causa a procedimento criminal é punido com prisão de 2 anos ou
multa até 200 dias.
ARTIGO 244.º [Infidelidade]
1. Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses
patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, intencionalmente e com grave violação
dos deveres que assumiu, causar a tais interesses prejuízo patrimonial importante, é punido
com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2. É aplicável o disposto nos artigos 226.º e 227.º.
3. A tentativa é punível.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 245.º [Usura]
1. Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem na concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo e pagamento de um crédito, explorar a situação de necessidade, anomalia mental, inépcia, ligeireza, inexperiência ou relação de
dependência do devedor, fazendo que ele se obrigue ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou de terceiros, vantagem pecuniária, que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação, é punido com prisão até 2 anos ou multa até
200 dias.
2. Quem, por força das circunstâncias indicadas no número anterior, para conceder ou outorgar,
renovar, descontar ou prorrogar o prazo do pagamento de um crédito, fizer com que alguém,
sob qualquer forma, se obrigue ou prometa pagar, a ele ou a terceiros, juro ou quaisquer outras
vantagens superiores ao limite fixado na lei, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100
dias.
3. Na mesma pena incorre quem adquirir, a qualquer título, crédito da natureza indicada nos
números anteriores, com a intenção de utilizar, a seu favor ou de terceiros, as referidas vantagens patrimoniais usurárias.
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