título iii dos crimes contra o património ARTIGO 225.º [Abuso de confiança agravado] livro ii parte especial 58 1. Se a coisa referida no artigo anterior for de valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com prisão até 5 anos. 2. Se a coisa tiver um valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com prisão de 1 a 8 anos. 3. As penas previstas no artigo 224.º e nos números anteriores são elevadas de um terço (1/3), nos seus limites mínimo e máximo, se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial. ARTIGO 226.º [Restituição ou reparação] 1. Quando o objecto do furto ou da apropriação ilícita for restituída ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, antes de ser instaurado o procedimento criminal, os limites da pena são reduzidos a metade. 2. Tratando-se de coisas de valor não superior a dois terços (2/3) do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, a pena de prisão é até 6 meses, podendo mesmo o tribunal isentar o agente da pena. 3. A restituição ou a reparação parcial toma-se em conta na respectiva proporção. ARTIGO 227.º [Furto familiar] 1. Os crimes de furto ou de abuso de confiança praticados por um cônjuge em prejuízo do outro não são puníveis, salvo se: a) Os cônjuges estiverem separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de 2 anos; b) Estiver pendente acção de declaração de nulidade ou de anulação do casamento, de separação de pessoas e bens ou de divórcio. 2. Não são igualmente puníveis os crimes referidos no número anterior quando cometidos pelo ascendente em prejuízo do descendente ou quando cometidos por este em prejuízo do ascendente. 3. Os crimes previstos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo são, todavia, puníveis quando o prejuízo causado for superior a quarenta vezes do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, ficando, no entanto, o procedimento criminal dependente de queixa. 4. Sendo o furto ou abuso de confiança praticados contra irmão, cunhado ou sogro, padrasto, madrasta, enteado, tutor ou mestre, o procedimento criminal depende de queixa. 5. No caso do número anterior, quando o agente viva em comunhão de habitação com o ofendido e o prejuízo não seja, consideradas as circunstâncias do caso, particularmente elevado, o tribunal pode atenuar livremente a pena ou isentar o agente de punição. 6. No caso de o ofendido ser menor, o direito de queixa pertence a quem legalmente o represente, salvo se este for o agente da infracção, caso em que tal direito cabe a qualquer familiar. ARTIGO 228.º [Apropriação ilícita em caso de acessão ou de coisa achada] 1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que entrou na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2. A mesma pena é aplicada àquele que se apropriar ilegitimamente de objectos alheios que haja encontrado. 3. É aplicável o regime do artigo 226.º, mas, tratando-se de coisa de valor não superior a dois terços (2/3) do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, a pena não é superior a 3 meses. 4. O procedimento criminal depende de queixa.

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