ARTIGO 221.º [Furto qualificado]
1. É punível com prisão até 5 anos quem furtar coisa móvel:
a) Que tenha elevado valor científico, artístico ou histórico, ou for importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico nacional;
b) For um veículo a motor ou motorizada, transportada em veículo ou por passageiro de transportes colectivos, ou se encontrar no cais ou gare de embarque ou desembarque;
c) O lesado ficar em situação económica difícil;
d) O agente aproveitar a noite para mais facilmente se introduzir em habitação, estabelecimento comercial ou industrial com intenção de furtar;
e) O agente utilizar chaves falsas, escalamento ou arrombamento;
f) O agente fizer da prática de crimes contra a propriedade modo de vida;
g) O crime for praticado por três ou mais pessoas, incluindo o agente.
2. Se, concorrer alguma das circunstâncias descritas no número anterior e a coisa furtada tiver
um valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública,
o agente é punido com prisão de 1 a 6 anos.
3. Se, verificada alguma das circunstâncias descritas no n.º 1 e o valor da coisa furtada tiver um
valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública,
o agente é punido com prisão de 1 a 8 anos.
4. Se, concorrer alguma das circunstâncias descritas no n.º 1 e o valor da coisa furtada tiver um
valor superior a oitenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública,
o agente é punido com prisão de 2 a 10 anos.
5. Se, concorrerem mais do que uma das circunstâncias descritas no n.º 1, só é relevante como
circunstância modificativa uma delas, sendo as demais ponderadas na determinação concreta
da pena, se não constituírem crime autónomo.
6. Se o valor da coisa furtada for inferior a metade (1/2) do salário correspondente ao índice
cem da Função Pública, as circunstâncias previstas no n.º 1 funcionam como meras agravantes
de carácter geral.
ARTIGO 222.º [Furto de uso de veículo]
1. Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco, canoa ou bicicleta
sem autorização de quem de direito é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
2. A tentativa é punível.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 223.º [Furto de coisa pertencente ao sector público ou cooperativo]
Se a coisa subtraída pertencer ao sector público ou cooperativo, os limites mínimo e máximo e
das penas previstas nos artigos anteriores são agravados até um terço (1/3).
ARTIGO 224.º [Abuso de confiança]
1. Quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade, é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2. A tentativa é punível.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
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livro ii parte especial
1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair coisa móvel
alheia, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.
2. Se o valor da coisa não for superior a dois terços (2/3) do vencimento correspondente ao
índice cem (100) da função pública, o agente é punido com prisão até 40 dias ou multa até 30
dias, podendo ainda o agente ser isento de pena pelo tribunal.
3. A tentativa é punível.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
título iii dos crimes contra o património
ARTIGO 220.º [Furto simples]
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