assembleia nacional Lei n.º 6/2012 A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º [Aprovação do Código Penal] É aprovado o Código Penal que faz parte integrante da presente Lei. ARTIGO 2.º [Remissões] 1- Às questões relativas aos maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados e violência doméstica, aplica-se o disposto nas Leis n.ºs 11 e 12 de 2008, de 29 de Outubro, publicadas no Diário da República número 62 e subsidiariamente o disposto no artigo 152.º do Código Penal. 2- Às questões relativas ao branqueamento de capital e crimes económicos, aplica-se o disposto na Lei n.º 9/2010, publicada no Diário da República número 83 de 27 de Setembro de 2010 e subsidiariamente o disposto no artigo 272.º do Código Penal. ARTIGO 3.º [Revogações] Salvo o disposto no artigo anterior são revogadas as disposições legais que contrariem as normas penais previstas neste Código. ARTIGO 4.º [Entrada em vigor] O presente Diploma entra em vigor 3 meses após a sua publicação. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 27 de Abril de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. Promulgado em 5 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa. 5

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