4. Quem praticar os actos descritos no n.º1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor de 18 anos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 5. Quem praticar os actos descritos no n.º 2 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 6. Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias. 7. A tentativa é punível. Secção III Disposições comuns ARTIGO 182.º [Agravação e responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas] 1. As penas previstas nos artigos 166.º a 168.º e 170.º a 181.º são agravadas de um terço (1/3), nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela; ou b) Se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente, e o crime for praticado com aproveitamento desta relação. 2. As penas previstas nos artigos 166.º a 170.º e 175.º a 178.º são agravadas de um terço (1/3), nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica. 3. As penas previstas nos artigos 166.º a 171.º e 175.º a 178.º são agravadas de metade (1/2), nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus da síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 4. As penas previstas nos artigos 166.º, 167.º e 171.º são agravadas de um terço (1/3), nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 5. A agravação prevista na alínea b) do nº 1 não é aplicável nos casos do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 2 do artigo 167.º. 6. Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena abstracta a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena concreta. 7. Se os factos referidos nos artigos, 175.º, 176.º, 179.º, 180.º e 181.º, forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução. ARTIGO 183.º [Queixa] 1. O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 166.º a 168.º, 170.º, 171.º e 174.º a 178.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima. 49 livro ii parte especial 1. Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor de 18 anos ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 18 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de 2 a 8 anos. 3. Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação que configure especial vulnerabilidade, ou ainda se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. título i dos crimes contra as pessoas ARTIGO 181.º [Lenocínio e tráfico de menores]

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