1. Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa, por qualquer meio e a qualquer título, nomeadamente para fins de exploração sexual ou extracção de órgãos, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 2. Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa dominado por compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 3. Quem obtiver ou der consentimento na adopção de menor mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie, ou quem, a título de intermediário, induza a prestação do consentimento necessário à adopção de menor em violação grave das normas legais aplicáveis, é punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos. 4. Se os factos supra referidos em 1, 2 e 3 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução. ARTIGO 162.º [Rapto] 1. Quem por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de submeter a vítima a extorsão; cometer um crime contra a liberdade e auto-determinação sexual da vítima; obter resgate ou recompensa, ou, constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se o rapto for acompanhado de alguma das circunstâncias previstas no número 2 do artigo 158.º, a pena é de prisão de 3 a 10 anos. 3. Se das circunstâncias previstas no número anterior resultar a morte da vítima a pena é de 3 a 15 anos de prisão. ARTIGO 163.º [Tomada de reféns] 1. Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar a uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. título i dos crimes contra as pessoas ARTIGO 161.º [Comercialização de pessoa] 45 livro ii parte especial a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar; d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima, ou mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração de trabalho. 3. No caso previsto no nº anterior se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º1, ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se a vítima for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 4. Se os factos supra referidos forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução.

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