ARTIGO 153.º [Ameaças]
1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo e inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com prisão até
1 ano ou multa até 100 dias.
2. No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão
superior a 3 anos, pode a prisão elevar-se até 2 anos ou multa até 200 dias.
3. O procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 154.º [Coacção]
1. Quem, por meio de violência, ameaça de violência, ameaça de queixa criminal ou de revelação
de um facto atentatório da honra e da consideração, ou ameaça com a prática de um crime,
constranger outrem a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade é punido com prisão
até 2 anos ou multa até 200 dias.
2. A tentativa é punível.
3. A coacção só é punível quando for censurável a utilização do meio para atingir o fim visado e
não vise evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
4. A punição por este crime não consome aquela que couber aos meios empregados para executar.
5. Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados,
ou entre pessoas que vivam em situação análoga às dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 155.º [Coacção grave]
1. Quando a coacção for feita:
a) Através da ameaça de crime a que corresponda pena superior a 3 anos de prisão;
b) Por funcionário, com grave abuso da sua autoridade;
c) Através de ameaça da qual resulte, como consequência adequada, suicídio ou tentativa de
suicídio da pessoa ameaçada ou aquela sobre a qual o mal deve recair;
d) Sobre as pessoas referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 130.º, a pena é de prisão até 3 anos.
2. No caso das alíneas b) do número anterior, se a coacção visar obter dinheiro, serviços ou
qualquer outra coisa que seja devida, a prisão pode elevar-se a 5 anos.
ARTIGO 156.º [Intervenção e tratamento médico-cirúrgicos arbitrários]
1. As pessoas indicadas no artigo 149.º que, em vista dos fins também nele apontados, fizerem
intervenções ou tratamento sem consentimento do paciente são punidos com prisão até 3 anos
ou multa até 300 dias.
título i dos crimes contra as pessoas
Capítulo IV Dos crimes contra a liberdade das pessoas
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livro ii parte especial
2. Da mesma forma, é punido quem tiver como seu subordinado, por relação de trabalho, mulher grávida, pessoa fraca de saúde, particularmente indefesa ou menor, se verificarem os restantes pressupostos do n.º 1.
3. Da mesma forma, é ainda punido quem infligir ao seu cônjuge ou com quem ele conviver em
união de facto ou condições análogas às dos cônjuges, o tratamento descrito na alínea a) do n.º
1 deste artigo.
4. Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
c) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos;
d) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
5. Nos casos de maus tratos previstos no n.º 3 do presente artigo, ao arguido pode ser aplicada
a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período de 3 anos.
6. Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3 o procedimento criminal depende de queixa.