Título I Dos crimes contra as pessoas
Capítulo I Dos crimes contra a vida
ARTIGO 129.º [Homicídio]
Quem matar outrem é punido com prisão de 8 a 16 anos.
título i dos crimes contra as pessoas
ARTIGO 130.º [Homicídio qualificado]
livro ii parte especial
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1. Se a morte for causada em circunstância que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente a pena é a de prisão de 14 a 20 anos.
2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número
anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, natural ou adoptivo, da vítima;
b) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instituto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político, ou gerado pela cor, origem étnica ou
nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima;
e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
f) Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou quando o meio empregado se traduzir na
pratica de um crime de perigo comum;
g) Agir com premeditação, entendendo-se por esta a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios
empregados ou o persistir na intenção de matar por mais de 24 horas;
h) Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, magistrado, membro de órgão regional ou local ou agente das forças e serviço de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força, pública ou cidadão encarregado de um serviço
público, no exercício das suas funções ou por causa delas;
i) Ter praticado o facto para se subtrair à detenção, à captura ou ao cumprimento de reacções
privativas da liberdade, incluindo o caso em que o agente é deslocado sob custódia, para actos
ou diligências previstos na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios
de subsistência;
j) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade;
k) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.
ARTIGO 131.º [Homicídio privilegiado]
É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por
compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante
valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa.
ARTIGO 132.º [Homicídio a pedido da vítima]
1. Quem matar outra pessoa maior determinado pelo pedido insistente, consciente, livre e expresso que ela lhe fez é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. A tentativa é punível.
ARTIGO 133.º [Incitamento ou ajuda ao suicídio]
1. Quem incitar outrem a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com prisão
até 3 anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.
2. Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos, inimputável, ou tiver a
sua capacidade sensivelmente diminuída, por qualquer motivo, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.