título v da extinção da responsabilidade criminal 3. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena. 4. As medidas de segurança prescrevem no prazo de 10 ou 5 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade. livro i parte geral 34 ARTIGO 119.º [Efeito da prescrição da pena principal] A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que ainda não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tenha verificado. ARTIGO 120.º [Suspensão da prescrição] 1. A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) O condenado esteja a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da liberdade ou em execução de pena suspensa; c) Perdure a dilação do pagamento da multa. 2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. ARTIGO 121.º [Interrupção da prescrição] 1. A prescrição da pena interrompe-se: a) Com a sua execução; b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a faze-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado. 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3. A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescida de metade. Capítulo III Outras causas de extinção ARTIGO 122.º [Morte do agente] A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou medida de segurança. ARTIGO 123.º [Amnistia] 1. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução, tanto da pena principal como das penas acessórias. 2. No caso de concurso de crimes, a amnistia é aplicável a cada um dos crimes a que foi concedida. 3. A amnistia pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres e não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida. 4. Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados por habitualidade criminal. ARTIGO 124.º [Indulto] 1. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável. 2. No caso de concurso de crimes, em que se tenha procedido ao cúmulo das penas, o indulto incide sobre a pena única. 3. É aplicável ao indulto o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo anterior.

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