2. Não há lugar à indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem retirado vantagem ou ainda após a prática do facto, de modo reprovável os tenham adquirido, conhecendo os adquirentes a sua proveniência. ARTIGO 107.º [Pagamento diferido ou em prestações] É extensivo às obrigações patrimoniais referidas nos artigos anteriores o regime previsto para a pena de multa nos n.º 5 e 6 do artigo 48.º. Título IV Da queixa e da acusação particular ARTIGO 108.º [Titulares do direito de queixa] 1. Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. 2. O direito de queixa pertence, salvo se alguma delas tiver comparticipado no crime, ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens; aos descendentes e adoptados e aos ascendentes e adoptados; e, na sua falta aos irmãos e seus descendentes. 3. Quando o ofendido for menor de 16 anos ou não tiver discernimento para entender o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao seu representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente no nº 2. 4. Se, porém, tiver mais de 16 anos o ofendido tem também legitimidade para deduzir a queixa. 4. Qualquer das pessoas referidas nos n.ºs 2 e 3 deste artigo pode apresentar queixa independentemente do acordo das restantes. ARTIGO 109.º [Extinção do direito de queixa] 1. O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tornou incapaz. 2. O direito de queixa previsto no n.º 2 do art. 108.º, extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos. 3. O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa. 31 livro i parte geral 1. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes do crime, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. Tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa, fica o Estado com o direito de exigir de quem o recebeu ou se obrigou a pagá-la o valor correspondente. 2. São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º, e os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos para si ou para outrem pelos agentes e representem vantagem patrimonial de qualquer espécie. 3. Se os direitos, recompensa, coisas ou vantagens referidos nos n.ºs anteriores não estiverem em poder dos agentes a perda é substituída pelo pagamento ao estado do respectivo valor, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros. 4. No caso de alguém responder criminalmente por actuação em nome de outrem nos termos do artigo 12.º e a recompensa do crime e as vantagens dele provenientes aproveitarem à pessoa em nome de quem o facto foi praticado, aplica-se a esta o disposto nos números anteriores para os agentes do crime. título iv da queixa e da acusação particular ARTIGO 106.º [Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime]

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