2. O internamento previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de liberdade condicional, nem impede o reinternamento do delinquente em estabelecimentos comuns pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento em estabelecimento especial.
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 101.º [Anomalia psíquica posterior à prática do crime]
livro i parte geral
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1. Se a anomalia psíquica, com efeitos previstos nos artigos 85.º ou 100.º, sobrevier ao agente
depois da prática do crime, o tribunal ordena o seu internamento nos estabelecimentos destinados a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
2. O internamento anteriormente referido é descontado na pena, mas, independentemente da
sua duração, o tribunal pode conceder a liberdade condicional ao delinquente.
ARTIGO 102.º [Anomalia psíquica posterior sem perigosidade]
1. Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime o não tornar criminalmente perigoso, nos termos do artigo 85.º, suspende-se a execução da pena até que cesse o
estado de anomalia psíquica que deu causa à suspensão.
2. A decisão que ordenar a suspensão pode sujeitar o delinquente ao cumprimento dos deveres
e à vigilância prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 88.º.
3. Cessando a causa da suspensão, pode o tribunal, em vez de ordenar a execução da pena que
esteja por cumprir, conceder logo a liberdade condicional ou decretar a suspensão da execução
da pena.
ARTIGO 103.º [Simulação da anomalia psíquica]
As alterações ao regime normal da execução da pena, fundadas no que dispõem os artigos 100.º
e 101.º, caducam logo que se mostre que a anomalia psíquica do agente foi simulada.
Capítulo VI Da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime
ARTIGO 104.º [Perda de objectos e produtos]
1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem
destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este foram produzidos quando pela
sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a
moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento
de novos crimes.
2. A perda dos objectos tem lugar, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser criminalmente perseguida ou condenada.
3. Os objectos declarados perdidos a favor do Estado a que a lei não fixe destino especial e tenham valor económico, são vendidos, logo que transitada a decisão final, em leilão anual a organizar pelo juiz presidente do tribunal, devendo o produto da venda reverter para um fundo
próprio dos serviços prisionais.
4. Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores,
pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio ou
entregar os mesmos a uma instituição pública adequada.
ARTIGO 105.º [Objectos de terceiro]
1. Se os objectos a que se refere o artigo anterior não pertencerem, na data do crime, a nenhum
dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários ou já não lhes pertencem no momento em
que a perda foi decretada, é atribuída ao respectivo titular uma indemnização igual ao valor dos
objectos perdidos, por cujo pagamento os agentes do crime respondem solidariamente. No
caso de estes não terem condições de pagar, é devolvida ao Estado a responsabilidade pela indemnização.