Secção II Reincidência ARTIGO 77.º [Efeitos] Em caso de reincidência é elevada de um terço o limite mínimo da pena aplicável ao crime e o limite máximo permanece inalterado. A agravação, porém, não excede a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores e a pena aplicável não pode ir além do máximo previsto no tipo legal de crime. ARTIGO 78.º [Habitualidade criminal. Noção e efeitos] 1. Todo aquele que praticar um crime a que deva aplicar-se, concretamente, pena de prisão efectiva superior a 1 ano, é declarado portador de especial tendência para comportamentos criminosos, se, cumulativamente, ocorrerem os seguintes pressupostos: a) Ter praticado anteriormente três ou mais crimes dolosos a que tenha sido aplicada pena de prisão efectiva superior a 1 ano; b) Terem decorrido menos de três anos entre cada um dos crimes e o seguinte; c) A avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente revelar acentuada ou perigosa tendência para o crime e a mesma subsistir no momento do julgamento. 2. Em caso de habitualidade criminal são elevados de um terço (1/3) os limites mínimo e máximo das penas previstas para o crime, mas sem ultrapassar o limite fixado no artigo 42.º. 3. As disposições respeitantes à habitualidade criminal, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras próprias da punição da reincidência. Secção III Punição do concurso de crimes e do crime continuado ARTIGO 79.º [Regras da punição do concurso] 1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ultrapassar os limites previstos nos artigos 42.º e 48.º, e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas. 3. A pena de multa e a pena de prisão por condenação em alternativa nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 48.º, são sempre cumuladas entre si e com a pena de prisão. 4. As penas acessórias e as medidas de segurança podem ser sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas para um só dos crimes praticados por uma só das leis aplicáveis. 25 livro i parte geral 1. É punido como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 1 ano, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 1 ano, total ou parcialmente cumprida, por outro crime doloso, se as circunstância do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência. 2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não conta para os efeitos de reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 4 anos, neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade. 3. As condenações proferidas por tribunais estrangeiros só contam para efeitos da reincidência quando o facto constituir também crime doloso segundo o direito são-tomense. 4. A prescrição da pena, a amnistia, o perdão e o indulto, não obstam à verificação da reincidência. título iii das consequências jurídicas do crime ARTIGO 76.º [Pressupostos]

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