1. Os cidadãos estrangeiros condenados pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos podem ser expulsos do território nacional, por um período entre 2 e 10
anos, se nele residirem há menos de 15 anos.
2. A aplicação do disposto no número anterior depende de, no caso concreto, razões de segurança interna, saúde pública ou de impedimento à continuação da actividade criminosa, impuserem a adopção da medida de expulsão.
3. A pena de expulsão é executada independentemente do cumprimento total ou parcial da
pena principal e é suspensa se a pena principal também o for.
Capítulo IV Escolha e medida da pena
Secção I Regras gerais
ARTIGO 71.º [Critério para a escolha da pena]
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade,
o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as
finalidades da punição.
ARTIGO 72.º [Determinação da medida da pena ]
1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da
culpa e exigências de prevenção:
a) Sobre a pena abstracta correspondente ao crime consumado fazem-se funcionar as circunstâncias agravantes modificativas da reincidência e da habitualidade criminal, previstas respectivamente nos artigos 76.º e 78.º;
b) Cumprido o que dispõe a alínea anterior ou a partir da pena abstracta correspondente ao
crime consumado se inexistirem circunstâncias agravantes modificativas, considerar-se-ão as
situações de atenuação especial da pena se, no caso, existirem.
2. Na determinação da medida concreta o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não
fazendo parte do tipo crime, nem tenham sido valoradas para determinação da pena abstracta,
deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências,
bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 70.º [Expulsão de cidadãos estrangeiros]
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livro i parte geral
violação das regras do trânsito rodoviário ou por crime cometido com utilização de veículo e
cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.
2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.
3. A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado
que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em
qualquer posto policial que a remete àquela. Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a entrega é substituída por anotação, naquela licença, da proibição
decretada.
4. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade
por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
5. Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da
interdição da concessão de licença.