Capítulo III Penas acessórias e efeitos das penas título iii das consequências jurídicas do crime ARTIGO 63.º [Princípio geral] livro i parte geral 22 1. Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. 2. A lei pode fazer corresponder a certa categoria de crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões. ARTIGO 64.º [Pena de demissão] 1. Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 2. O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é incapaz ou indigno de exercer o cargo ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função. 3. O disposto nos números anteriores só pode ter lugar relativamente a crimes punidos com pena de prisão superior a 2 anos. 4. Quando for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação á autoridade de que o funcionário depende. ARTIGO 65.º [Suspensão temporária da função] 1. O funcionário definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido, incorre na suspensão do cargo enquanto durar o cumprimento da respectiva pena. 2. À suspensão prevista no n.º anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções. ARTIGO 66.º [Efeitos da demissão e da suspensão] 1. Salvo disposição em contrário, a pena de demissão determina a perda de todos os direitos e regalias atribuídos aos funcionários públicos e igual efeito produz a suspensão relativamente ao período da sua duração. 2. A pena de demissão não envolve a perda do direito à aposentação ou à reforma, nem impossibilita o funcionário, após o cumprimento da pena, de ser nomeado para cargos públicos ou lugares diferentes ou que podem ser exercidos sem que o seu titular tenha as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exige. ARTIGO 67.º [Interdição de exercício de outras profissões ou direitos] O disposto nos artigos 64.º, 65.º e 66.º é aplicável à interdição de profissões ou actividades cujo exercício depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; nestes casos o tribunal pode determinar, em vez da demissão, a proibição do exercício da profissão ou actividade. ARTIGO 68.º [Reabilitação] Quem for condenado em demissão ou na interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direitos pode ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de 2 anos depois de cumprir a pena principal, tiver comportado por forma que seja razoável supor que se tornou capaz, digno e merecedor da confiança que o cargo de que foi demitido exige ou de exercer a profissão ou os direitos de que foi privado. ARTIGO 69.º [Proibição de conduzir veículos motorizados] 1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 2 anos quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave

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