Capítulo III Penas acessórias e efeitos das penas
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 63.º [Princípio geral]
livro i parte geral
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1. Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou
políticos.
2. A lei pode fazer corresponder a certa categoria de crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.
ARTIGO 64.º [Pena de demissão]
1. Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
2. O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do
exercício da função pública, revele que o agente é incapaz ou indigno de exercer o cargo ou
implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.
3. O disposto nos números anteriores só pode ter lugar relativamente a crimes punidos com
pena de prisão superior a 2 anos.
4. Quando for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação á autoridade de
que o funcionário depende.
ARTIGO 65.º [Suspensão temporária da função]
1. O funcionário definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido, incorre na
suspensão do cargo enquanto durar o cumprimento da respectiva pena.
2. À suspensão prevista no n.º anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções.
ARTIGO 66.º [Efeitos da demissão e da suspensão]
1. Salvo disposição em contrário, a pena de demissão determina a perda de todos os direitos e
regalias atribuídos aos funcionários públicos e igual efeito produz a suspensão relativamente
ao período da sua duração.
2. A pena de demissão não envolve a perda do direito à aposentação ou à reforma, nem impossibilita o funcionário, após o cumprimento da pena, de ser nomeado para cargos públicos ou
lugares diferentes ou que podem ser exercidos sem que o seu titular tenha as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exige.
ARTIGO 67.º [Interdição de exercício de outras profissões ou direitos]
O disposto nos artigos 64.º, 65.º e 66.º é aplicável à interdição de profissões ou actividades cujo
exercício depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade
pública; nestes casos o tribunal pode determinar, em vez da demissão, a proibição do exercício
da profissão ou actividade.
ARTIGO 68.º [Reabilitação]
Quem for condenado em demissão ou na interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direitos pode ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de 2 anos depois de cumprir a pena principal, tiver comportado por forma que seja razoável supor que se
tornou capaz, digno e merecedor da confiança que o cargo de que foi demitido exige ou de exercer a profissão ou os direitos de que foi privado.
ARTIGO 69.º [Proibição de conduzir veículos motorizados]
1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1
mês e 2 anos quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave