Capítulo III Causa que excluem a ilicitude e a culpa
ARTIGO 31.º [Exclusão da ilicitude]
1. O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica
considerada na sua totalidade.
2. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a) Em legítima defesa;
b) No exercício de um direito;
c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade;
d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
ARTIGO 32.º [Legítima defesa]
Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
ARTIGO 34.º [Direito de necessidade]
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameaça
interesses juridicamente protegidos do agente ou do terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de
proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado;
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor
do interesse ameaçado.
ARTIGO 35.º [Estado de necessidade desculpante]
1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou liberdade do agente
ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior e se
verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.
ARTIGO 36.º [Conflitos de deveres]
1. Não é ilícito o facto de quem, no caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de
ordens legítimas da autoridade, satisfazer o dever ou a ordem de valor igual ou superior ao do
dever ou ordem que sacrifica.
2. O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.
ARTIGO 37.º [Obediência indevida desculpante]
Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de
um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.
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livro i parte geral
1. Se houver excesso nos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena
pode ser especialmente atenuada.
2. Se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis, o agente não é punido.
título ii do facto
ARTIGO 33.º [Excesso de legítima defesa]