Capítulo III Causa que excluem a ilicitude e a culpa ARTIGO 31.º [Exclusão da ilicitude] 1. O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; b) No exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado. ARTIGO 32.º [Legítima defesa] Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. ARTIGO 34.º [Direito de necessidade] Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameaça interesses juridicamente protegidos do agente ou do terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro; b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado. ARTIGO 35.º [Estado de necessidade desculpante] 1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou liberdade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. 2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena. ARTIGO 36.º [Conflitos de deveres] 1. Não é ilícito o facto de quem, no caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfazer o dever ou a ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrifica. 2. O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime. ARTIGO 37.º [Obediência indevida desculpante] Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas. 15 livro i parte geral 1. Se houver excesso nos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada. 2. Se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis, o agente não é punido. título ii do facto ARTIGO 33.º [Excesso de legítima defesa]

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