título ii do facto
livro i parte geral
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2. As pessoas colectivas ou equiparadas só podem ser criminalmente responsabilizadas nos
casos especialmente previstos neste código ou em legislação especial.
3. A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou equiparadas apenas se verifica quando,
na prática dos ilícitos, os seus órgãos ou representantes actuem em seu nome e no interesse
colectivo.
4. A responsabilidade penal da pessoa colectiva ou equiparada é excluída quando o agente tiver
actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
5. A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
6. São aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas as penas de multa e dissolução.
7. A pena de dissolução só é decretada quando se demonstre que a pessoa colectiva ou entidade
equiparada foi criada com a intenção exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os
crimes pelos quais respondem ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente,
para esse efeito, quer pelos seus agentes ou representantes, quer por quem exerça a respectiva
administração, gerência ou direcção.
ARTIGO 12.º [Actuação em nome de outrem]
1. É punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo
quando o respectivo tipo de crime exija:
a) Determinados elementos pessoais e este só se verifiquem na pessoa do representado; ou
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse
do representado.
2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do
disposto no número anterior.
ARTIGO 13.º [Dolo e negligência]
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
ARTIGO 14.º [Dolo]
1. Age com dolo quem representando um facto que preencha um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de
crime como consequência necessária da sua conduta.
3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como uma
consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
ARTIGO 15.º [Negligência]
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias,
está obrigado e de que é capaz:
a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas
actua sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto.
ARTIGO 16.º [Erro sobre as circunstâncias do facto]
1. O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo
conhecimento for razoavelmente indispensável para que o que agente possa tomar consciência
da ilicitude do facto, exclui o dolo.