III) Constituam crime que admite extradição e esta não possa ser concedida;
d) Aos factos cometidos fora do território nacional contra são-tomenses, por são-tomenses que
vivam habitualmente na República Democrática de São Tomé e Príncipe ao tempo da sua prática e nele sejam encontrados.
e) A factos por pessoa colectiva, ou contra esta, que tenha sede em território de São Tomé e
Príncipe.
2. A lei penal são-tomense é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território nacional de que o Estado são-tomense se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional
ARTIGO 7.º [Lugar da prática do facto]
1. O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma
de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em
que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
2. Na tentativa o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que o resultado se produziria se houvesse consumação.
ARTIGO 8.º [Aplicação subsidiária do Código Penal]
As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pela legislação penal militar e
da marinha mercante e por outras de carácter especial, salvo disposição em contrário.
ARTIGO 9.º [Disposições especiais para jovens]
Aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.
Título II Do facto
Capítulo I Pressupostos da punição
ARTIGO 10.º [Comissão por acção e por omissão]
1. Quando um tipo legal de crime compreenda um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a
intenção da lei.
2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um
dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3. No caso do número anterior a pena pode ser especialmente atenuada.
ARTIGO 11.º [Responsabilidade criminal das pessoas colectivas]
1. Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade
criminal.
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livro i parte geral
1. A aplicação da lei penal são-tomense a factos praticados fora do território nacional só tem
lugar quando o agente não tenha sido julgado no País da prática do facto ou se haja subtraído
ao cumprimento total ou parcial da condenação.
2. Embora seja aplicável a lei são-tomense, nos termos do número anterior, o facto é julgado
segundo a lei do país em que foi praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável
ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que corresponder no sistema são-tomense, ou,
não havendo correspondência directa, naquela que a lei são-tomense prevê para o facto.
3. O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º.
título ii do facto
ARTIGO 6.º [Restrições à aplicação da lei são-tomense]