© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017 Artigo 28.º Interceção de comunicações em cooperação internacional 1. Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a interceção de transmissões de dados informáticos realizadas por via de um sistema informático localizado em Cabo Verde, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal interceção seja admissível, nos termos do artigo 20º, em caso nacional semelhante. 2. É competente para a receção dos pedidos de interceção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao Ministério Público, para que os apresente ao juiz competente da Comarca da Praia para autorização. 3. O despacho de autorização referido no artigo anterior permite também a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido. 4. O disposto no n.º 1 aplica -se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias cabo-verdianas. CAPÍTULO V 2 306000 000000 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 29º Aplicação no espaço da lei penal cabo-verdiana e competência dos tribunais cabo-verdianos 325 ações, por forma a decidir quem instaura ou prossegue o procedimento contra os agentes da infração, tendo em vista a eficácia da ação penal. 3. A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento é tomada pela autoridade judiciária competente, tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos: a) O local onde foi praticada a infração; b) A nacionalidade do autor dos factos; e c) O local onde o autor dos factos foi encontrado. 4. São aplicáveis aos crimes previstos na presente Lei as regras gerais de competência dos tribunais previstas no Código de Processo Penal. 5. Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por não coincidirem o local onde fisicamente o agente atuou e o local onde está fisicamente instalado o sistema informático visado com a sua atuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido notícia dos factos. Artigo 30.º Regime geral aplicável Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei da cooperação judiciária em matéria penal. Artigo 31.º 1. Para além do disposto no Código Penal em matéria de aplicação no espaço da lei penal cabo-verdiana, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente lei, a lei penal cabo-verdiana é ainda aplicável a factos: a) Praticados por cabo-verdianos, se aos mesmos não for aplicável a lei penal de nenhum outro Estado; Competência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional A competência atribuída pela presente lei à Polícia Judiciária para efeitos de cooperação internacional é desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida a investigação dos crimes previstos na presente lei. Artigo 32.º Proteção de dados pessoais b) Cometidos em benefício de pessoas coletivas com sede em território cabo-verdiano; c) Fisicamente praticados em território cabo-verdiano, ainda que visem sistemas informáticos localizados fora desse território; d) Que visem sistemas informáticos localizados em território cabo-verdiano, independentemente do local onde esses factos forem fisicamente praticados; ou e) Praticados por cabo-verdiano ou estrangeiro que se encontrar em território cabo-verdiano ou para aqui se deslocar ou for encontrado. 2. Se, em função da aplicabilidade da lei penal caboverdiana, forem simultaneamente competentes para conhecer de um dos crimes previstos na presente lei tribunais estrangeiros, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente recorre aos órgãos e mecanismos previstos na lei de cooperação judiciária em matéria penal para facilitar a cooperação e a coordenação das respetivas https://kiosk.incv.cv O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se de acordo com o disposto na Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro. Artigo 33.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 25 de Janeiro de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Mauricio dos Santos Promulgada em 3 de Março de 2017 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 6 de Março de 2017 O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos B6335507-113B-4B7C-807F-350D0FADF453

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