Artigo 84.º
(Atenuação livre da pena)
1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, poderá o tribunal
atenuar livremente a pena a aplicar ao agente, quando existam circunstâncias
anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que, sem excluírem a
ilicitude ou a culpa, a diminuam por forma acentuada.
2 - Para os efeitos do número anterior, serão consideradas, entre outras,
as seguintes circunstâncias:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave, sob forte
ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência
ou por motivos ou sob estímulos tão poderosos que hajam produzido
no agente uma situação de diminuída capacidade de motivação
pela norma;
b) Ter o agente praticado o facto em situação de imputabilidade
sensivelmente diminuída, nomeadamente de intoxicação alcoólica
ou de outra índole não pré-ordenada;
c) Ter o agente menos de dezoito anos ao tempo da prática do facto;
d) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por
compaixão, por forte solicitação, provocação ou tentação da vítima,
ou por emoção violenta que se tenha seguido a injusta provocação
da vítima;
3 - Salvo disposição expressa em contrário, a atenuação livre da pena
nunca poderá importar a aplicação de pena inferior a um terço do limite
mínimo da pena ou inferior ao mínimo legal.
Artigo 85.º
(Isenção da pena)
Em caso de verificação simultânea de uma das circunstâncias previstas
no artigo anterior e de outra que, nos termos deste código, também dê ou
possa dar lugar à atenuação livre da pena, em atenção ao condicionalismo do
caso concreto, nomeadamente à forma de aparecimento do facto punível e à
sua gravidade, poderá o tribunal isentar o agente da pena.
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