Secção IX DA DETERMINAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENAS Artigo 82º (Escolha da pena) Sempre que ao facto punível forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência à segunda, salvo se esta não satisfizer as exigências de reprovação e prevenção ou se mostrar inadequada ou insuficiente para a reintegração do agente na vida social. Artigo 83.º (Critérios de determinação da medida da pena) 1 - Na determinação da medida concreta da pena entre o máximo e o mínimo legais ter-se-á em conta, em primeiro lugar, o disposto no n.º 3 do artigo 45.º. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão considerados na fixação da medida concreta da pena os seus esperados efeitos no que respeita à reintegração social do agente e valoradas todas as circunstâncias que militarem a favor do agente ou contra ele, na medida em que não foram já valoradas no tipo de crime, nomeadamente: a) Os objectivos perseguidos pelo agente e os motivos que o levaram à prática do facto; b) Os sentimentos manifestados através da realização do facto; c) O grau de ilicitude do facto, incluindo o modo de execução deste; d) A natureza e a extensão das consequências do facto, nomeadamente em relação à vítima. e) A intensidade, consoante os casos, do dolo ou da negligência; f) As condições pessoais e a situação económica do agente; g) A conduta anterior e posterior à prática do facto. 3 - Na sentença serão expressamente referidos os fundamentos da medida concreta da pena. 75

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