Secção IX
DA DETERMINAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENAS
Artigo 82º
(Escolha da pena)
Sempre que ao facto punível forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa
e pena não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência à segunda,
salvo se esta não satisfizer as exigências de reprovação e prevenção ou se
mostrar inadequada ou insuficiente para a reintegração do agente na vida
social.
Artigo 83.º
(Critérios de determinação da medida da pena)
1 - Na determinação da medida concreta da pena entre o máximo e o
mínimo legais ter-se-á em conta, em primeiro lugar, o disposto no n.º 3 do
artigo 45.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão considerados na
fixação da medida concreta da pena os seus esperados efeitos no que respeita
à reintegração social do agente e valoradas todas as circunstâncias que
militarem a favor do agente ou contra ele, na medida em que não foram já
valoradas no tipo de crime, nomeadamente:
a) Os objectivos perseguidos pelo agente e os motivos que o levaram
à prática do facto;
b) Os sentimentos manifestados através da realização do facto;
c) O grau de ilicitude do facto, incluindo o modo de execução deste;
d) A natureza e a extensão das consequências do facto,
nomeadamente em relação à vítima.
e) A intensidade, consoante os casos, do dolo ou da negligência;
f) As condições pessoais e a situação económica do agente;
g) A conduta anterior e posterior à prática do facto.
3 - Na sentença serão expressamente referidos os fundamentos da medida
concreta da pena.
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