ser reeleito, e sobre a perda de mandato dos deputados à Assembleia Nacional,
poderão ainda verificar-se os seguintes efeitos e incapacidades:
a) O condenado em pena efectiva de prisão não poderá, enquanto
durar o cumprimento da pena, ser candidato aos cargos de
Presidente da República, deputado à Assembleia Nacional ou de
membro de órgão de autarquia local;
b) O tribunal poderá, tendo em atenção os critérios estabelecidos no artigo
76.º, decretar, por um período de três a doze anos, a incapacidade para
ser eleito Presidente da República àquele que for condenado em pena
de prisão pelos crimes mencionados naquele artigo, ou, seja por que
crime for, em pena de prisão superior a três anos;
c) O tribunal poderá, tendo em conta os critérios estabelecidos no
artigo 76.º, decretar, por um período de dois a dez anos, a
incapacidade para ser eleito como deputado à Assembleia Nacional
ou membro de órgão de autarquia local àquele que for condenado
nos termos e nas condições previstos no artigo 76.º, ou, seja por
que crime for, em pena de prisão superior a cinco anos.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 75.º .
Artigo 78.º
(Incapacidade para exercer poder paternal, tutela ou curatela)
1 - Quem for condenado por crime previsto nos artigos 142.º a 152.º
poderá ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela,
por um período entre um ano e cinco anos, tendo em conta a gravidade do
facto e suas consequências, a conduta anterior e a personalidade do agente.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.
Secção VIII
PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS COLECTIVAS
Artigo 79.º
(Multa)
1 - A pena de multa é susceptível de aplicação a qualquer tipo de crime
praticado, nos termos do presente código, por pessoa colectiva, sociedade ou
entidade equiparada.
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