2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre cem escudos e vinte mil escudos, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado. Artigo 68.º (Pagamento em prestações) 1 - Sempre que as circunstâncias do caso o justifiquem, nomeadamente a situação económica e financeira do condenado, o tribunal poderá autorizar o pagamento em prestações até ao limite de doze meses subsequentes à data do trânsito em julgado da decisão condenaria. 2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas. Artigo 69.º (Redução e isenção) O tribunal poderá excepcionalmente reduzir, depois de proferida a sentença, a quantia correspondente a cada dia de multa, ou decretar a isenção da pena, quando comprovadamente houver uma significativa alteração da situação económica e financeira do condenado, de tal modo que seria impossível o cumprimento da sanção pecuniária imposta. Artigo 70.º (Conversão da multa) 1.Sempre que o agente tenha sido condenado em pena de multa, a sentença respectiva condenará em pena de prisão alternativa, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, a ser cumprida em caso de não pagamento, voluntário ou coercivo, da sanção pecuniária, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 2.Verificando-se a situação referida no número antecedente, não se aplica o limite mínimo de prisão definido no artigo 51.º. 69

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