2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre cem escudos e
vinte mil escudos, que o tribunal fixa em função da situação económica e
financeira do condenado.
Artigo 68.º
(Pagamento em prestações)
1 - Sempre que as circunstâncias do caso o justifiquem, nomeadamente a
situação económica e financeira do condenado, o tribunal poderá autorizar o
pagamento em prestações até ao limite de doze meses subsequentes à data
do trânsito em julgado da decisão condenaria.
2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de
todas.
Artigo 69.º
(Redução e isenção)
O tribunal poderá excepcionalmente reduzir, depois de proferida a sentença,
a quantia correspondente a cada dia de multa, ou decretar a isenção da pena,
quando comprovadamente houver uma significativa alteração da situação
económica e financeira do condenado, de tal modo que seria impossível o
cumprimento da sanção pecuniária imposta.
Artigo 70.º
(Conversão da multa)
1.Sempre que o agente tenha sido condenado em pena de multa, a
sentença respectiva condenará em pena de prisão alternativa, pelo tempo
correspondente reduzido a dois terços, a ser cumprida em caso de não
pagamento, voluntário ou coercivo, da sanção pecuniária, sem prejuízo do
disposto no artigo anterior.
2.Verificando-se a situação referida no número antecedente, não se aplica
o limite mínimo de prisão definido no artigo 51.º.
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