2 - A prisão de fim-de-semana terá uma duração mínima de dois períodos e uma duração máxima de vinte e quatro períodos. 3 - Cada período terá a duração mínima de trinta e seis horas e a duração máxima de quarenta e oito horas, mesmo quando seja utilizado para cumprimento da pena dia feriado que anteceda ou se siga imediatamente a um fim-de-semana. Artigo 65.º (Local de cumprimento da pena) A prisão de fim-de-semana será cumprida no estabelecimento prisional mais próximo do domicílio do condenado, podendo inclusivamente ser utilizado para o efeito de cumprimento da pena qualquer estabelecimento ou centro policial ou outro, desde que haja concordância do condenado. Artigo 66.º (Revogação do regime) Se o condenado incorrer em duas ausências não justificadas e aceites pelo tribunal, será revogado o regime de prisão de fim-de-semana, ficando o condenado sujeito a cumprir prisão contínua, descontando-se os períodos cumpridos à razão de dois dias de prisão por cada fim-de-semana. Secção V PENA DE MULTA Artigo 67.º (Limites e critérios) 1 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de vinte dias e no máximo de quinhentos dias, de acordo com os critérios definidos no artigo 83.º 68

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