2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a soma das penas
exceder seis anos de prisão, o tribunal colocará o condenado em liberdade
condicional, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º, logo que se encontrarem
cumpridos cinco sextos da soma das penas.
Artigo 61.º
(Liberdade condicionada a deveres)
É aplicável à liberdade condicional, com as devidas adaptações, o disposto
nos artigos 54.º, à excepção das alíneas a) e b) do n.º 2, e 55.º.
Artigo 62.º
(Revogação da liberdade condicional e extinção da pena)
É aplicável à liberdade condicional, com as devidas adaptações, o disposto
nos artigos 56.º e 57.º.
Artigo 63.º
(Relevância das medidas de graça)
As medidas de graça previstas neste Código relevam para a contagem
do tempo de cumprimento da pena necessário para a concessão da liberdade
condicional.
Secção IV
PRISÃO DE FIM-DE-SEMANA
Artigo 64.º
(Pressupostos de aplicação e limites)
1 - O tribunal, em caso de aplicação de pena de prisão não superior a
cinco meses, que não deva ser substituída por multa, poderá determinar que
a pena aplicada seja cumprida em períodos de fins-de-semana, sempre que
entenda que uma tal forma de cumprimento realiza de modo adequado e
suficiente as finalidades da punição.
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