metade da pena e, no mínimo, seis meses, e se verifique ser fundadamente de esperar que o agente, tendo em conta nomeadamente o seu comportamento durante a execução da pena e a sua conduta anterior ao crime, uma vez em liberdade, não venha a cometer novos crimes. 2 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a seis anos, a liberdade condicional, verificados os restantes requisitos previstos no número antecedente, só poderá ser concedida se o agente tiver cumprido pelo menos dois terços da pena a que foi condenado. 3 - Será colocado em liberdade condicional o agente condenado na pena referida no número anterior logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 4 - A liberdade condicional terá sempre uma duração igual ao tempo de prisão que faltar cumprir, mas nunca superior a cinco anos. 5 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado e, salvo no caso previsto no n.º 3, será sempre precedida de audição das autoridades penitenciárias. Artigo 59.º (Liberdade condicional para idosos e doentes graves) O tribunal poderá sempre decidir colocar em regime de liberdade condicional os condenados que, na altura em que tiverem cumprido metade da pena, tenham já completado a idade de setenta anos, ou que estejam afectados por doença grave e incurável, devidamente comprovada por entidade médica. Artigo 60.º (Liberdade condicional em caso de execução de várias penas) 1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, o tribunal decidirá sobre a liberdade condicional nos termos dos números 1 e 2 do artigo 58.º, quando se mostrarem cumpridos, respectivamente, metade ou dois terços da soma das penas. 66

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