Artigo 56.º (Revogação da suspensão) 1 - A suspensão da execução da prisão será revogada sempre que o agente violar grosseira ou repetidamente os deveres que condicionam a suspensão, ou, durante o período da suspensão, cometer crime doloso pelo qual venha a ser condenado em pena de prisão. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença e não concede ao condenado o direito de exigir a restituição de prestações efectuadas durante a suspensão e por causa dela. 3 - No caso de nova condenação, o juiz acumulará a primeira pena à seguinte, sem que, todavia, se confundem na execução, nem fiquem prejudicadas as regras previstas no presente código para a reincidência ou para o concurso de crimes. Artigo 57.º (Extinção da pena) 1 - A não revogação da suspensão implica a extinção da pena e dos seus efeitos. 2 - Se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime susceptível de determinar a suspensão ou incidente por violação de deveres que a condicionam, a pena e seus efeitos só serão declarados extintos quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação da suspensão ou à prorrogação do período de suspensão. Secção III LIBERDADE CONDICIONAL Artigo 58.º (Pressupostos) 1 - O tribunal colocará o condenado em pena de prisão não superior a seis anos em regime de liberdade condicional, desde que tenha cumprido 65

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