2 - Podem condicionar a suspensão, nomeadamente, os seguintes deveres: a) Reparação ou garantia de reparação, em prazo determinado, dos prejuízos causados pela prática do facto; b) Apresentação pública de desculpas ao lesado ou dar-lhe, por outra forma, satisfação moral adequada; c) Não frequentar certos meios ou lugares; d) Não se ausentar do local de residência sem a autorização do tribunal; e) Comparecer pessoal e periodicamente perante o tribunal ou outra entidade indicada pelo tribunal. 3 - O tribunal não poderá impor o cumprimento de deveres humilhantes ou que, de alguma forma, possam atingir a dignidade da pessoa do agente do crime. 4 - Os deveres impostos poderão ser modificados até ao termo do período da suspensão, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do interessado, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou que não tivessem sido consideradas na altura da decisão. 5 - O tribunal poderá ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em estabelecimento adequado. Artigo 55.º (Incumprimento das condições de suspensão) Se, durante o período da suspensão, o agente, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres impostos, ou cometer crime negligente ou crime doloso a que, concretamente, não corresponda aplicação de pena de prisão, o tribunal poderá, atentas as circunstâncias, modificar os deveres impostos, impor novos deveres, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão ou decidir que não se conte como prazo de cumprimento todo ou parte do tempo transcorrido até ao momento. 64

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