2 - Podem condicionar a suspensão, nomeadamente, os seguintes deveres:
a) Reparação ou garantia de reparação, em prazo determinado, dos
prejuízos causados pela prática do facto;
b) Apresentação pública de desculpas ao lesado ou dar-lhe, por outra
forma, satisfação moral adequada;
c) Não frequentar certos meios ou lugares;
d)
Não se ausentar do local de residência sem a autorização do
tribunal;
e) Comparecer pessoal e periodicamente perante o tribunal ou outra
entidade indicada pelo tribunal.
3 - O tribunal não poderá impor o cumprimento de deveres humilhantes
ou que, de alguma forma, possam atingir a dignidade da pessoa do agente do
crime.
4 - Os deveres impostos poderão ser modificados até ao termo do período
da suspensão, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do interessado,
sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou que não
tivessem sido consideradas na altura da decisão.
5 - O tribunal poderá ainda, obtido o consentimento prévio do condenado,
determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em
estabelecimento adequado.
Artigo 55.º
(Incumprimento das condições de suspensão)
Se, durante o período da suspensão, o agente, culposamente, deixar de
cumprir qualquer dos deveres impostos, ou cometer crime negligente ou crime
doloso a que, concretamente, não corresponda aplicação de pena de prisão,
o tribunal poderá, atentas as circunstâncias, modificar os deveres impostos,
impor novos deveres, exigir garantias de cumprimento das obrigações que
condicionam a suspensão ou decidir que não se conte como prazo de
cumprimento todo ou parte do tempo transcorrido até ao momento.
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