2 - A duração e o montante da multa substitutiva serão determinados tendo em conta o disposto no artigo 67.º. 3 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença, salvo se se verificar o condicionalismo previsto no artigo 69.º caso em que este terá aplicação. Secção II SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Artigo 53.º (Pressupostos da suspensão) 1 - O tribunal suspenderá a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos, ainda que resultante de punição de concurso, se concluir que a simples ameaça da prisão constitui advertência suficiente para que o agente se abstenha de cometer outros crimes. 2 - A decisão de suspensão será ainda sempre fundamentada com elementos relativos à personalidade do agente, as circunstâncias em que se realizou o facto punível, a conduta anterior e posterior ao crime e as condições de vida do agente. 3 - A suspensão da execução da pena de prisão só poderá ser decidida em caso de primeira condenação do agente, ou, numa segunda vez, se o novo facto punível tiver sido praticado, transcorrido um prazo mínimo de seis anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que decretou a primeira suspensão. 4 - O período de suspensão é fixado pelo tribunal entre dois e cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Artigo 54.º (Suspensão condicionada a deveres) 1 - O tribunal poderá condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de certos deveres que facilitem ou reforcem a realização das finalidades da punição. 63

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