2 - A duração e o montante da multa substitutiva serão determinados
tendo em conta o disposto no artigo 67.º.
3 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada
na sentença, salvo se se verificar o condicionalismo previsto no artigo 69.º
caso em que este terá aplicação.
Secção II
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Artigo 53.º
(Pressupostos da suspensão)
1 - O tribunal suspenderá a execução da pena de prisão aplicada em
medida não superior a três anos, ainda que resultante de punição de concurso,
se concluir que a simples ameaça da prisão constitui advertência suficiente
para que o agente se abstenha de cometer outros crimes.
2 - A decisão de suspensão será ainda sempre fundamentada com
elementos relativos à personalidade do agente, as circunstâncias em que se
realizou o facto punível, a conduta anterior e posterior ao crime e as condições
de vida do agente.
3 - A suspensão da execução da pena de prisão só poderá ser decidida
em caso de primeira condenação do agente, ou, numa segunda vez, se o
novo facto punível tiver sido praticado, transcorrido um prazo mínimo de seis
anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que decretou a
primeira suspensão.
4 - O período de suspensão é fixado pelo tribunal entre dois e cinco anos
a contar do trânsito em julgado da decisão.
Artigo 54.º
(Suspensão condicionada a deveres)
1 - O tribunal poderá condicionar a suspensão da execução da pena de
prisão ao cumprimento de certos deveres que facilitem ou reforcem a
realização das finalidades da punição.
63