2 - O início do cumprimento será diferido nos casos em que a prisão
ponha em risco a vida do agente, durante os três últimos meses de gravidez
devidamente comprovada e até três meses após o parto, e ainda se o
condenado tiver de cumprir primeiro outra sanção privativa da liberdade.
Artigo 50.º
(Desconto)
1 - Na duração das penas e medidas de segurança privativas da liberdade
levar-se-á em conta por inteiro a detenção, a prisão preventiva ou qualquer medida
processual de coacção privativa da liberdade sofridas pelo arguido em Cabo
Verde ou no estrangeiro, desde que relativas ao mesmo ou mesmos factos.
2 - Tratando-se de pena de multa, as medidas referidas no número anterior
serão descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo
menos, um dia de multa.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Secção I
PENA DE PRISÃO
Artigo 51.º
(Duração)
A pena de prisão tem a duração mínima de três meses e máxima de vinte
e cinco anos.
Artigo 52.º
(Substituição da prisão por multa)
1 - A pena de prisão aplicada em medida que não seja superior a um ano
será substituída por multa, a não ser que, face ao condicionalismo do caso, o
tribunal entenda dever suspender a execução da pena, ou que o cumprimento
da prisão seja ditado por exigências de prevenção geral.
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