2 - Ninguém pode ser submetido a tortura, penas ou tratamento cruéis, degradantes ou desumanos. 3 - A medida da pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. 4 - As medidas de segurança fundamentam-se na perigosidade do agente exteriorizada pela prática de um facto previsto como crime e não podem resultar mais gravosas do que a pena abstractamente aplicável ao facto cometido, nem exceder o limite do necessário à prevenção da perigosidade do agente. Artigo 46.º (Efeitos das penas e medidas de segurança) Nenhuma pena ou medida de segurança tem, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Artigo 47.º (Finalidades das penas e medidas de segurança) A aplicação de penas e de medidas de segurança tem por finalidade a protecção de bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade social e a reintegração do agente na vida comunitária. Artigo 48.º (Proibição de cumulação de pena e medida de segurança) Em caso algum será permitida a aplicação simultânea de pena e medida de segurança privativa da liberdade pela prática do mesmo facto descrito como crime pela lei. Artigo 49.º (Início do cumprimento das sanções privativas da liberdade) 1 - O cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade inicia-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória, sempre que o condenado se encontre privado da liberdade. 61

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