Artigo 42.º
(Estado de necessidade desculpante)
1 - Não será punido, por agir sem culpa, aquele que praticar um facto
ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo,
que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou
de terceiro, desde que, de acordo com as circunstâncias concretas do caso,
não seja racional exigir-lhe comportamento diferente.
2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no
número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados,
a pena pode ser livremente atenuada, ou, excepcionalmente, pode ser o agente
isento da pena.
Artigo 43.º
(Obediência indevida não censurável)
Não será punido, por agir sem culpa, aquele que cumprir ordem de superior
hierárquico, desconhecendo, de forma não censurável, que o cumprimento
da ordem conduz à prática de um crime.
Artigo 44.º
(Inexigibilidade)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores deste capítulo, age sem
culpa quem actua em circunstâncias tais que não seria razoável exigir-lhe e
dele esperar comportamento diferente.
TITULO III
DAS CONSEQÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO PUNÍVEL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
1 - Em caso algum haverá pena de morte ou pena privativa da liberdade
ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou
indefinida.
60