Artigo 42.º (Estado de necessidade desculpante) 1 - Não será punido, por agir sem culpa, aquele que praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, desde que, de acordo com as circunstâncias concretas do caso, não seja racional exigir-lhe comportamento diferente. 2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, a pena pode ser livremente atenuada, ou, excepcionalmente, pode ser o agente isento da pena. Artigo 43.º (Obediência indevida não censurável) Não será punido, por agir sem culpa, aquele que cumprir ordem de superior hierárquico, desconhecendo, de forma não censurável, que o cumprimento da ordem conduz à prática de um crime. Artigo 44.º (Inexigibilidade) Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores deste capítulo, age sem culpa quem actua em circunstâncias tais que não seria razoável exigir-lhe e dele esperar comportamento diferente. TITULO III DAS CONSEQÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO PUNÍVEL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 45.º (Limites das penas e das medidas de segurança) 1 - Em caso algum haverá pena de morte ou pena privativa da liberdade ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 60

Select target paragraph3