praticou, antes daquela condenação, outro ou outros crimes, serão aplicadas as regras do número anterior. 3 - As penas acessórias e as medidas de segurança serão sempre aplicadas, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Artigo 32.º (Concurso de normas) 1 - O facto susceptível de ser qualificado como crime, no todo ou em parte, por mais de uma disposição legal, não se tratando da hipótese prevista nos artigos antecedentes, será punido na observância das seguintes regras: a) O preceito especial aplicar-se-á em detrimento do preceito geral; b) O preceito subsidiário só terá aplicação não cabendo a aplicação do preceito principal; c) O preceito mais amplo e complexo absorverá o que prevê e pune a infracção consumida por aquele; 2 - Não cabendo a aplicação dos critérios referidos no número anterior, aplicar-se-á o preceito que estatuir sanção mais grave. Artigo 33.º (Crime e contra-ordenação) Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação. Artigo 34.º (Crime continuado) 1 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que faça diminuir consideravelmente a culpa do agente. 57

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