2 - A comunicação referida no número antecedente não se verifica do
cúmplice para o autor ou para quem como este seja punido.
3 - A regra do n.º1 não se aplicará se a lei determinar que um facto, em
princípio qualificado como infracção de outra natureza, deva ser considerado
crime em virtude da verificação de certas qualidades, circunstâncias ou
relações especiais do agente.
Artigo 29.º
(Culpa na comparticipação)
Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente
da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo 30.º
(Concurso de crimes)
1 - Há concurso quando o agente, tendo perpetrado um crime, comete
outro antes de ter sido condenado pelo anterior, por sentença transitada em
julgado.
2 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime
efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de
crime for realizado pela conduta do agente.
Artigo 31.º
(Punição do concurso)
1 - Em caso de concurso de crimes, o agente será condenado numa única
pena, tendo como limite mínimo a mais elevada pena concretamente aplicada
a cada um dos crimes, e como limite máximo a soma das penas concretamente
aplicadas a cada um dos crimes cometidos, não podendo, porém, ultrapassar
nunca o limite de vinte e cinco anos de prisão ou de 800 dias de multa.
2 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a
respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se provar que o agente
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