4 - O disposto nos números antecedentes é correspodentemente aplicável
aos actos preparatórios, quando forem puníveis nos termos da parte final do
n.º 1 do artigo 20.º.
Artigo 25.º
(Autoria)
É autor quem executa o facto, por si mesmo, ou por intermédio de outrem,
de que se serve como instrumento, ou toma parte directa na sua execução,
ou ainda quem coopera na execução do facto com um acto sem o qual ele
não se teria efectuado.
Artigo 26.º
(Instigação)
É punido como autor quem determina directa e dolosamente outrem à
prática do facto, desde que haja começo de execução.
Artigo 27.º
(Cumplicidade)
1 - É cúmplice quem, dolosamente e fora dos casos previstos nos artigos
anteriores, presta auxílio, material ou moral, com actos anteriores ou
simultâneos, à prática, por outrem, de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a pena do autor, livremente atenuada, nos
termos e com os limites estabelecidos para a tentativa.
Artigo 28.º
(Ilicitude na comparticipação)
1 - As relações, circunstâncias e qualidades especiais do agente, de cuja
verificação depender a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto, comunicamse aos demais comparticipantes para efeito de determinação da sanção que
lhes é aplicável, desde que aqueles tenham conhecimento de tais relações,
circunstâncias ou qualidades, salvo se outra for a intenção da lei ou outra
coisa resultar da própria natureza da infracção.
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