CAPITULO II
FORMAS DE APARECIMENTO DO FACTO PUNÍVEL
Artigo 19.º
(Conceito de actos preparatórios)
São actos preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou
preparar a execução do facto punível, que não constituem ainda começo de
execução nos termos do artigo 21.º.
Artigo 20.º
(Punibilidade dos actos preparatórios)
1 - Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição da lei em
contrário.
2 - Sendo excepcionalmente puníveis, a pena aplicável terá como limite
mínimo o mínimo legal e como limite máximo 3 anos, não podendo, porém,
ser aplicada pena que exceda um terço do limite máximo da pena cominada
ao crime cuja execução se pretendeu preparar.
Artigo 21.º
(Tentativa)
1 - Há tentativa quando o agente pratica, com dolo, actos de execução de
uma infracção, sem que esta se consuma.
2 - São actos de execução:
a) Os que correspondem, num ou nalguns elementos, à descrição do
tipo de crime;
b) Os que são idóneos à produção do resultado típico;
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias
imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam
actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
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