3 - Fica ressalvada a possibilidade de punição da negligência, verificados
os requisitos definidos no artigo anterior.
Artigo 16.º
(Erro sobre a ilicitude)
1- Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o
erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a sanção poderá ser livremente atenuada.
Artigo 17.º
(Inimputabilidade em razão da idade)
Apenas são susceptíveis de responsabilidade criminal os indivíduos que
tenham completado os dezasseis anos de idade.
Artigo 18.º
(Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
1. É inimputável quem, no momento da prática do facto, for incapaz de
avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação,
em virtude de uma anomalia psíquica.
2. O regime constante do número anterior é aplicável aos casos de
intoxicação completa devida ao consumo de bebidas alcoólicas,
estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou tóxicas ou outras que produzam
efeitos análogos.
3. A imputabilidade não é excluída, quando a anomalia psíquica ou a
situação descrita no número antecedente tiverem sido provocadas pelo agente
com intenção de praticar o facto ou quando a realização do facto tenha sido
prevista ou devesse ter sido prevista pelo agente.
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