Artigo 13.º
(Dolo)
1 - Age com dolo quem, representando um facto que corresponde à
descrição de um tipo de crime, actua com intenção de o praticar.
2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que
corresponde à descrição de um tipo de crime como consequência necessária
da sua conduta.
3 - Quando a realização de um facto que corresponde à descrição de um
tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, haverá
dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
Artigo 14.º
(Negligência)
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado que, na
circunstância, lhe é exigível:
a) Representar como possível a realização de um facto que
corresponde à descrição de um tipo de crime e actuar sem se
conformar com aquela realização;
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do
facto.
Artigo 15.º
(Erro sobre as circunstâncias de facto)
1 - O erro sobre elementos descritivos ou normativos de um tipo de crime,
ou sobre os pressupostos de facto de uma causa de justificação do facto,
exclui o dolo.
2 - O erro sobre um elemento de facto que qualifica uma infracção ou
sobre uma circunstância agravante tem como efeito a não relevância da
qualificação ou da circunstância.
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