naquela que lhe corresponder no sistema cabo-verdiano, ou, não havendo
correspondência directa, naquela que a lei cabo-verdiana prever para o facto.
Artigo 5.º
(Lugar da prática do facto)
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente, e
sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de
omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que se tenha produzido
o resultado típico, ou aquele resultado que, não sendo típico, o legislador quer
evitar que se verifique.
Artigo 6.º
(Momento da prática do facto)
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou, ou,
no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente daquele em
que se tenha verificado o resultado típico.
Artigo 7.º
(Aplicação subsidiária)
As disposições do presente código aplicam-se aos factos puníveis previstos
em leis especiais, salvo disposição em contrário.
TITULO II
DO FACTO PUNÍVEL
CAPÍTULO I
PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO
Artigo 8.º
(Acção e omissão)
1 - Quando um tipo legal de crime compreende um certo resultado, a sua
realização tanto pode ser feita por acção como por omissão, salvo se outra
for a intenção da lei.
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