N.º 147 – 06 de Outubro de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Artigo 26.º
Motivos de recusa
1. A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:
a)
Os dados informáticos em causa respeitarem a infracção de natureza política ou infracção conexa segundo as concepções do
direito são-tomense;
b)
Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República, constitucionalmente definidos;
c)
O Estado terceiro requisitante não oferecer
garantias adequadas de protecção dos dados
pessoais.
2. A solicitação de preservação expedita de dados
informáticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas razões para crer que a execução de
pedido de auxílio judiciário subsequente para fins
de pesquisa, apreensão e divulgação de tais dados é
recusado por ausência de verificação do requisito da
dupla incriminação.
Artigo 27.º
Acesso a dados informáticos em cooperação
internacional
1. Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode proceder à pesquisa, apreensão e divulgação
de dados informáticos armazenados em sistema
informático localizado na República Democrática
de São Tomé e Príncipe, relativos a crimes previstos
no artigo 12.º, quando se trata de situação em que a
pesquisa e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante.
2. A autoridade judiciária competente procede
com a maior rapidez possível quando existam razões para crer que os dados informáticos em causa
são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida se encontre
prevista em instrumento internacional aplicável.
3. O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas
adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias São-tomense.
1923
Artigo 28.º
Acesso transfronteiriço a dados informáticos
armazenados quando publicamente disponíveis
ou com consentimento
1. As autoridades estrangeiras competentes, sem
necessidade de pedido prévio às autoridades sãotomenses, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei de Protecção de Dados Pessoais, podem:
a)
Aceder a dados informáticos armazenados
em sistema informático localizado na República Democrática de São Tomé e Príncipe, quando publicamente disponíveis;
b)
Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em São Tomé e Príncipe, mediante consentimento
legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los.
Artigo 29.º
Intercepção de comunicações em cooperação
internacional
1. Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a
intercepção de transmissões de dados informáticos
realizadas por via de um sistema informático localizado na República Democrática de São Tomé e
Príncipe, desde que tal esteja previsto em acordo,
tratado ou convenção internacional e se trate de
situação em que tal intercepção seja admissível, nos
termos do artigo 20.º, em caso nacional semelhante.
2. É competente para a recepção dos pedidos de
intercepção a Polícia Judiciária, que os apresenta ao
Ministério Público, para que os apresente ao juiz de
instrução criminal para autorização.
3. O despacho de autorização referido no artigo
anterior permite também a transmissão imediata da
comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o
pedido.
4. O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas
adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias nacionais.
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