N.º 147 – 06 de Outubro de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Artigo 13.º
Agravação da pena
estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.
3. A tentativa é punível.
Artigo 10.º
Inserção de dados falsos
1. Quem inserir ou facilitar a inserção de dados
pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem
indevida para si ou para outrem ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 200 dias.
2. A pena é agravada para o dobro se da alteração
referida no número anterior resultar «efectivo prejuízo para uma pessoa.»
1. Se os crimes previstos na presente Lei envolverem dados ou sistemas informáticos dos órgãos
executivo, legislativo ou judicial ou de outras entidades públicas da República Democrática de São
Tomé e Príncipe, as penas previstas nos artigos 3.º a
11.º são agravadas de um terço nos seus limites
mínimo e máximo.
2. O disposto no n.º 1 do artigo 188.º alínea c) e
do artigo 204.º do Código Penal é aplicável aos
crimes neles indicados, cometidos através da internet quando esta seja utilizada como meio de ampla
difusão.
Capítulo III
Disposições processuais
3. As Instituições com plataforma nos espaços
cibernéticos devem garantir através de meios tecnológico a fiabilidade da identidade e a confirmação
de e-e-mail no processo de cadastro de usuários.
4. As instituições com plataforma no mundo cibernético são penalizadas com as penas previstas no
n.º 1 e 2 caso permita cibernautas propositalmente
inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida
para si ou para outrem ou para causar prejuízo.
Artigo 11.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas
e entidades equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas
são penalmente responsáveis pelos crimes previstos
na presente Lei nos termos e limites do regime de
responsabilização previsto no Código Penal.
Artigo 12.º
Perda de bens
1. O tribunal pode decretar a perda a favor do Estado dos objectos, materiais, equipamentos ou dispositivos que tiverem servido para a prática dos
crimes previstos na presente Lei e pertencerem a
pessoa que tenha sido condenada pela sua prática.
2. A avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia
judiciária que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, é regulado por
decreto do governo.
1917
Artigo 14.º
Âmbito de aplicação das disposições
Processuais
1. Com excepção do disposto nos artigos 21.º e
22.º, as disposições processuais previstas no presente capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes:
a)
Previstos na presente Lei;
b)
Cometidos por meio de um sistema informático; ou
c)
Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.
2. As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º
3/2016, de 10 de Maio, Lei de Protecção de Dados
Pessoais.
Artigo 15.º
Preservação expedita de dados
1. Se no decurso do processo for necessário a
produção de prova, tendo em vista a descoberta da
verdade, obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados
de tráfego, em relação aos quais haja receio de que
possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, a autoridade judiciária competente ordena
a quem tenha disponibilidade ou controlo desses