1914
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
N.º 147 – 06 de Outubro de 2017
Artigo 2.º
Definições
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 15/2017
Para efeitos da presente Lei, considera-se:
Lei sobre Cibercrime
a)
«Sistema informático», qualquer dispositivo
ou conjunto de dispositivos interligados ou
associados, em que um ou mais de entre
eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados
informáticos, bem como a rede que suporta
a comunicação entre eles e o conjunto de
dados informáticos armazenados, tratados,
recuperados ou transmitidos por aquele ou
aqueles dispositivos, tendo em vista o seu
funcionamento, utilização, protecção e manutenção;
b)
«Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob
uma forma susceptível de processamento
num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função;
c)
«Dados de tráfego», os dados informáticos
relacionados com uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático,
gerados por este sistema como elemento de
uma cadeia de comunicação, indicando a
origem da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o
tipo do serviço subjacente;
d)
«Fornecedor de serviço», qualquer entidade,
pública ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de
comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade que
trate ou armazene dados informáticos em
nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos utilizadores;
e)
«Intercepção», o acto destinado a captar informações contidas num sistema informático, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;
f)
«Topografia», uma série de imagens ligadas
entre si, independentemente do modo como
são fixadas ou codificadas, que representam
a configuração tridimensional das camadas
que compõem um produto semicondutor e
Preâmbulo
A presente Lei busca abordar aspectos e conceitos da internet e também das ameaças surgidas com
a chamada Revolução Tecnológica. A despeito de a
internet ser um «mundo sem leis», os actos ilícitos
praticados por esse meio acabam saindo da esfera
virtual e penetrando na esfera jurídica, surgindo,
desse modo, os chamados crimes virtuais, que podem ser praticados através da internet ou com o uso
do computador ou qualquer outro dispositivo electrónico.
Cresce a cada dia que passa, o número de pessoas
conectadas através da internet. Assim, torna-se necessária a intervenção do Estado de forma a coibir
práticas que ultrapassem o limite da esfera de liberdade alheia.
Assim, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o
seguinte:
Capítulo I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
1. A presente Lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da
recolha de prova em suporte electrónico, relativa a
ataques contra sistemas de informação, e adaptando
o direito interno às convenções internacionais sobre
o Cibercrime.
2. Atribuir igualmente competência ao Ministério
Público para iniciar, exercer e dirigir a acção penal
relativamente a crimes sexuais praticados contra
menores com recurso aos meios informáticos ou
divulgados através destes, cuja notícia de crime seja
adquirida através de comunicações provindas de
quaisquer Estado e organizações internacionais
diversas.