1922
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
N.º 147 – 06 de Outubro de 2017
c)
O período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de três
meses.
Artigo 25.º
Preservação e revelação expeditas de dados
Informáticos em cooperação internacional
1. Pode ser solicitada a República Democrática
de São Tomé e Príncipe a preservação expedita de
dados informáticos armazenados em sistema informático aqui localizado, relativos a crimes previstos
no artigo 15.º, com vista à apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa,
apreensão e divulgação dos mesmos.
2. A solicitação específica:
a)
A autoridade que pede a preservação;
b)
A infracção que é objecto de investigação
ou procedimento criminal, bem como uma
breve exposição dos factos relacionados;
6. Em cumprimento de ordem de preservação que
lhe seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente o fornecedor de
serviço, preserva de imediato os dados em causa
pelo período de tempo especificado, protegendo e
conservando a sua integridade.
7. A autoridade judiciária competente, ou a Polícia Judiciária mediante autorização daquela autoridade, podem ordenar a renovação da medida por
períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do
n.º 5, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de
um ano.
c)
Os dados informáticos a conservar e a sua
relação com a infracção;
8. Quando seja apresentado o pedido de auxílio
referido no n.º 1, a autoridade judiciária competente
para dele decidir determina a preservação dos dados
até à adopção de uma decisão final sobre o pedido.
d)
Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados
informáticos ou a localização do sistema informático;
9. Os dados preservados ao abrigo do presente artigo apenas podem ser fornecidos:
e)
A necessidade da medida de preservação; e
f)
A intenção de apresentação de um pedido
de auxílio judiciário para fins de pesquisa,
apreensão e divulgação dos dados.
3. Em execução de solicitação de autoridade estrangeira competente nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária competente ordena a
quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de serviço, que
os preserve.
4. A preservação pode também ser ordenada pela
Policia Judiciária mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência
ou perigo na demora, sendo aplicável, neste último
caso, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5. A ordem de preservação específica, sob pena
de nulidade:
a)
A natureza dos dados;
b)
Se forem conhecidos, a origem e o destino
dos mesmos; e
a)
À autoridade judiciária competente, em
execução do pedido de auxílio referido no
n.º 1, nos mesmos termos em que poderiam
sê-lo, em caso nacional semelhante, ao
abrigo dos artigos 17.º a 21.º;
b)
À autoridade nacional que emitiu a ordem
de preservação, nos mesmos termos em que
poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo do artigo 15.º
10. A autoridade nacional à qual, nos termos do
número anterior, sejam comunicados dados de tráfego identificadores de fornecedor de serviço e da
via através dos quais a comunicação foi efectuada,
comunica-os rapidamente à autoridade requerente,
por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação de preservação expedita de
dados informáticos.
11. O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as
devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas
autoridades são-tomenses.
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